Na segunda-feira, 12/08/2019, entrou em vigor a Instrução Normativa 13/19 da Controladoria Geral da União, que revogou a Portaria 910/15, atualizando as regras para apuração e responsabilização de empresas nos termos da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013).
Tal atualização tem por objetivo trazer mais clareza e objetividade para as partes, além de assegurar o contraditório e defesa e trazer mais celeridade, conforme noticiou a própria CGU em sua página oficial.
As principais alterações trazidas pela IN 13/19 incluem a eliminação da fase inicial de instrução que era prevista, até então, pela Portaria 910/15. O objetivo desta etapa era indicar e delimitar os fatos e provas a serem apurados.
Com a IN 13/2019, a análise será feita antes de se instaurar o processo, evitando a abertura de procedimentos de responsabilização que, segundo a CGU, “não estejam suficientemente justificados quanto à ocorrência de ilícitos”. Assim, nota-se a intenção de se ter um juízo de admissibilidade mais cuidadoso antes da abertura do processo administrativo de responsabilização.
Outro ponto relevante da IN 13/19 trata da preferência pela atuação das corregedorias como unidades competentes para atuar na atividade de responsabilização de empresas. A finalidade é aprimorar e uniformizar a condução dos processos da Lei Anticorrupção na Administração Pública, permitindo a formação de profissionais cada vez mais especializados no tema.
Dessa forma, quando a IN 13/19 fala sobre a competência para instaurar, avocar e julgar o PAR, destaca que esta competência será “exercida de ofício ou mediante provocação e poderá ser delegada à corregedoria ou, na inexistência desta, às unidades diretamente responsáveis pelas atividades de correição, vedada a subdelegação.”
A Instrução Normativa também fortalece a importância da transparência ao processo de responsabilização de empresas, determinando, em seu art. 10, I, que a portaria de instauração do PAR contenha “o nome empresarial e o número do registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da pessoa jurídica que responderá ao PAR”.
O último aspecto que destacamos é a orientação dada aos órgãos da Administração Pública, sobre como lidar com situações práticas que não eram tratadas na antiga norma. A IN traz, em seu artigo art. 3º, a possibilidade de, na ausência de regras procedimentais próprias previstas em legislação específica, suas disposições serem utilizadas para apurar: I – “infrações administrativas à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública, ainda que os fatos a serem apurados sejam anteriores à vigência da Lei nº 12.846, de 2013”, bem como II – “infrações administrativas que ensejem a responsabilização de pessoas jurídicas por comportamento inidôneo ou pela prática de fraude ou simulação junto à Administração Pública”.
Com isso, além de trazer mais transparência e objetividade ao processo, a IN, por meio do art. 3º, supre a lacuna existente no caso de algumas situações, como as mencionadas acima.
Marina Bello Veiga – Consultora de Compliance (Missão Compliance)
Roberta Codignoto – Sócia (Missão Compliance)